Vereadores decidem amanhã sobre projeto que extingue 8 cargos e amplia a terceirização dos serviços públicos de BC

Está na pauta da sessão da Câmara de Vereadores de amanhã (24/08), às 9h30, o Projeto de Lei n. 70/2022, que extingue 8 cargos no serviço público municipal e amplia a terceirização dos serviços públicos municipais.

O sindicato disse que nos últimos meses se reuniu diversas vezes com membros do Poder Executivo Municipal e solicitou a RETIRADA do Projeto de Lei. No entanto, o Governo Municipal decidiu manter o projeto e a EXTINÇÃO dos 8 cargos do serviço público municipal.

Com a EXTINÇÃO dos 8 cargos, cabe agora aos servidores municipais apelarem aos VEREADORES para que votem NÃO e recusem a ampliação indiscriminada da terceirização do Município de Balneário Camboriú. Somente o entendimento dos Vereadores Municipais poderá neste momento evitar a aprovação do projeto.

O Projeto de Lei prejudica, em especial, 8 cargos que serão EXTINTOS:
– Agente de Manutenção;
– Agente de Obras;
– Agente de Serviços Gerais;
– Almoxarife;
– Auxiliar Operacional;
– Eletricista;
– Guarda Patrimonial;

– Mecânico.

PROJETO DE LEI Nº 70/2022 QUE ALTERA CARREIRA DE FUTUROS ENTRANTES NO SERVIÇO MUNICIPAL TAMBÉM SERÁ VOTADO

Também estará na pauta da sessão da Câmara de Vereadores de -amanhã (24/08), às 9h30, o Projeto de Lei nº 70/2022, que altera benefícios da carreira de futuros entrantes no serviço municipal.

O sindicato estará amanhã na Câmara de Vereadores, às 9h30, para maiores esclarecimentos à todos os associados com eventuais dúvidas.

Projeto Substitutivo N.º 1 ao Projeto de Lei Complementar N.º 9/2022

Altera e acrescenta dispositivos que especifica, as Leis Municipais nº 3.428, de 04 de abril de 2012, nº 1.069, de 09 de julho de 1991 e Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Art. 1° O artigo 32 da Lei Municipal nº 3.428, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Fica mantido o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o artigo 96, do Estatuto dos Servidores Público (Lei nº 1.069/91), concedido ao funcionário estável a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, em valores pecuniários crescentes aritmeticamente em 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo, assim estabelecido:

§ 1º Para os servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 04 de abril de 2012, cada Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei 1.069, de 09 de julho de 1991, terá sempre como base de cálculo o valor do padrão de vencimento, da faixa de vencimento, do qual o servidor for enquadrado, de acordo com as normas gerais de enquadramento, prevista no Capítulo XI desta Lei.

§ 2º Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal de Balneário Camboriú após o início de vigência da presente Lei, mais especificadamente, no período compreendido entre 05 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2021, terá sempre como base de cálculo o valor constante na faixa de vencimento “I”, padrão de vencimento “A” (I-A) do cargo efetivo do servidor.

§ 3º Para os servidores que obtiveram direito de incorporação pelas Leis Municipais nº 843/1988, 1.462/1995 e/ou 2.120/2002, o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o disposto no art. 96 da Lei 1.069/1991 e no caput deste artigo, incide também sobre o valor agregado.

§ 4º Não será devido o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo, aos servidores que ingressarem no serviço público após 1º de janeiro de 2022.

§ 5º Fica assegurado aos atuais servidores efetivos municipais, o regramento vigente quando da investidura originária, na hipótese destes, vir a lograrem êxito em concursos realizados após a vigência desta Lei, acarretando assim a alteração do cargo provido.” (NR)

Art. 2° O artigo 96 da Lei Municipal nº 1.069, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 5º com a seguinte redação:

“Art. 96. ………………………………………………..

§ 1º Para os servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 04 de abril de 2012, cada Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei 1.069, de 09 de julho de 1991, terá sempre como base de cálculo o valor do padrão de vencimento, da faixa de vencimento, do qual o servidor for enquadrado, de acordo com as normas gerais de enquadramento, prevista no Capítulo XI desta Lei.

§ 2º Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal de Balneário Camboriú após o início de vigência da presente Lei, mais especificadamente, no período compreendido entre 05 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2021, terá sempre como base de cálculo o valor constante na faixa de vencimento “I”, padrão de vencimento “A” (I-A) do cargo efetivo do servidor.

§ 3º Para os servidores que obtiveram direito de incorporação pelas Leis Municipais nº 843/1988, 1.462/1995 e/ou 2.120/2002, o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o disposto no art. 96 da Lei 1.069/1991 e no caput deste artigo, incide também sobre o valor agregado.

§ 4º Não será devido o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo, aos servidores que ingressarem no serviço público após 1º de janeiro de 2022.

§ 5º Fica assegurado aos atuais servidores efetivos municipais, o regramento vigente quando da investidura originária, na hipótese destes, vir a lograrem êxito em concursos realizados após a vigência desta Lei, acarretando assim a alteração do cargo provido.” (NR)

Art. 3º O artigo 60 da Lei Municipal nº 3.428, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. Fica mantida a Licença Prêmio de que trata o art. 158 da Lei nº 1.069 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício em cargo público do município, o funcionário fará jus à licença especial denominada Licença Prêmio, de 3 (três) meses, com os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, desde que no período aquisitivo não registre mais de 30 (trinta) faltas injustificadas ao trabalho.

§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público após 1º de janeiro de 2022, não farão jus a Licença Prêmio de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Fica assegurado aos atuais servidores efetivos municipais, o regramento vigente quando da investidura originária, na hipótese destes, vir a lograrem êxito em concursos realizados após a vigência desta Lei, acarretando assim a alteração do cargo provido.” (NR)

Art. 4º O artigo 158 da Lei Municipal nº 1.069, de 09 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 3º com a seguinte redação:

“Art. 158. ………………………………………………

§ 1º É facultado ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio.

§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público após 1º de janeiro de 2022, não farão jus a Licença Prêmio de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Fica assegurado aos atuais servidores efetivos municipais, o regramento vigente quando da investidura originária, na hipótese destes, vir a lograrem êxito em concursos realizados após a vigência desta Lei, acarretando assim a alteração do cargo provido.” (NR)

Art. 5º O artigo 41 da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 41. …………………………………………

……………………………………………………

§ 3º Para os professores e especialistas que ingressarem no serviço público municipal de Balneário Camboriú após 1º de janeiro de 2022, as gratificações de função, pelo exercício em escola de difícil acesso e de dedicação exclusiva, terão sempre como base de cálculo o valor do piso do magistério municipal.” (NR)

Art. 6° Os efeitos dos regramentos estabelecidos são extensivos a todas as categorias funcionais, incluindo aquelas que possuem Plano de Carreira e/ou Estatutos próprios.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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