Altamir Montibeller consegue no TRE-SC uma liminar que lhe garante o retorno a Presidência do Republicanos em Camboriú, mas a decisão final ainda vai depender do resultado do mérito da ação.
Nesse primeiro momento, o TRE-SC entendeu que a dissolução da comissão provisória municipal de um partido, foi realizada sem observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O relator reconhece que a dissolução foi feita de maneira inadequada, o que viola os direitos dos dirigentes municipais e a autonomia partidária, que deve respeitar o regime democrático.
O tribunal conclui que a alegação de falta de poderes do presidente da comissão dissolvida não é válida, já que se relaciona ao mérito do mandado de segurança, que questiona a dissolução. Além disso, foi identificado o “fumus boni iuris”, ou seja, a plausibilidade do direito alegado, devido à violação das garantias constitucionais.
A decisão do TRE-SC também menciona a urgência da situação, pois o prazo para registro de candidaturas estava próximo. Assim, foi deferida em parte a liminar para anular a dissolução da comissão provisória e restabelecer suas atribuições temporariamente até o julgamento final do caso.
Os pedidos adicionais relacionados à anulação dos atos da nova comissão nomeada foram considerados fora da competência do TSE e devem ser julgados pelo juízo eleitoral de primeira instância. Por fim, as informações devem ser enviadas à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação sobre o mérito.
Resumindo: o TRE decidiu anular a dissolução da comissão provisória municipal por falta de observância das garantias constitucionais e restabelecer suas funções até que se decida sobre o caso definitivamente.
Agora é aguardar!!!
“Voltei a ser presidente do Republicanos. Agora é mais uma ação para estar junto com o MDB” disse Montibeller ao Portal O Janelão
Atualmente o Republicanos está na coligação do PL de Ramon Jacob em Camboriú.
Veja na íntegra o que diz o documento:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N° 0600157-09.2024.6.24.0000-Camboriú-SANTA CATARINA
RELATOR(A): ADILOR DANIELI
IMPETRANTE: ALTAMIR MONTIBELLER
ADVOGADO: ELISANGELA PINHEIRO OAB/SC28005-A
IMPETRANTE REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) CAMBORIÚ SC-MUNICIPAL IMPETRADO: REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) SANTA CATARINA-SC-ESTADUAL
ADVOGADO: MARIO DAVI Barbosa OAB/SC30125-A AUTORIDADE COATORA : PRESIDENTE DO REPUBLICANOS (REPUBLICANOS) SANTA CATARINA-SC-ESTADUAL
ADVOGADO: MARIO DAVI BARBOSA OAB/SC30125-A
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Comissão Provisória Municipal do partido Republicanos de Camboriú, representado por seu Presidente Altamir Montibeller, contra ato praticado pelo Presidente do partido Republicanos de Santa Catarina, Jorge Goetten de Lima.
Afirma que se tornou presidente da comissão provisória municipal do partido na data de 13.8.2021, e que desde então trabalha “para construir um partido forte e reconhecido no município”, acrescentando que referida comissão havia formado um grupo com 23 (vinte e três) nomes para serem escolhidos 16 (dezesseis) em convenção como candidatos a vereadores”.
Especifica que concorreu a vice-prefeito nas eleições de 2020, não logrando éxito, e que vinha realizando trabalho de pré-campanha para concorrer ao cargo de Prefeito de Camboriú desde o ano 2023, “tendo inclusive pesquisas eleitorais internas apontado como terceiro colocado, entre outros 4 (quatro) candidatos
Aduz que, diante desse cenário, após realizar várias reuniões com os filiados, a comissão havia deliberado pela formação de “coligação com o segundo colocado nas pesquisas e concorrer à vice-prefeito com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro- MDB”
Refere que, seguindo as diretrizes do estatuto nacional do Republicanos, publicou, na qualidade de presidente, o edital de convocação para a convenção em jornal local, tendo como data da convenção o dia 03 de agosto, conforme comprova o documento Edital de Convocação em anexo”,
Afirma que, nada obstante, “o Sr. Jorge Goetten que foi nomeado para presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Republicanos em junho de 2024, por divergência política e interesses particulares, em ato sumário e ilegal, na data de 26/07/2024 (sexta-feira) retirou as senhas de acesso do diretório municipal”.
Sustenta que, “em um ato unilateral e arbitrário, e em total desrespeito ao Estatuto Nacional do Partido.
Destaca que buscou de várias formas uma solução pacifica para o conflito junto ao presidente da comissão provisória estadual, sem sucesso, igualmente não obtendo êxito na tentativa de recurso para o diretório nacional da legenda, do qual “não obteve resposta, conforme comprova o e-mail encaminhado anexo a presente”.
Noticia, ainda, que “os membros nomeados arbitrariamente realizaram a convenção municipal. ese coligaram com outros dois partidos que não são os do acordo anterior, ficando o partido sem a indicação à eleição majoritária, pois foi indicado nomes dos outros partidos para candidato à Prefeito e Vice-Prefeito”.
Argumenta que a intervenção operada pelo órgão estadual do partido “não observou os fundamentos comtitucionais do contraditório e da ampla defesa, e nem observou o procedimento previsto no Estatuto do Republicanos”, enfatizando que “não houve deliberação nacional e nem mesmo a notificação da coinissão executiva em exercicio para querendo apresentar defesa no prazo legal”.
Aduz, enfim, que a arbitrariedade retratada nestes autos também fora levada a efeito em outros munic sendo inclusive de conhecimento deste Tribunal Regional Eleitoral, que já reconheceu o direito à con da ordem mandamental para restabelecer diretório dissolvido irregularmente.
2 Discorre acerca da necessidade do deferimento da tutela de urgência, salientando, dentre outras considerações, que o periculam in moru resta evidenciado pela iminência do prazo final para o registro das candidaturas, qual seja, 15.8.2024.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos “atos de nomeação da executória provisória nomeada pela autoridade coatora, assim como todos os atos praticados pela executiva municipal provisória nomeada, devendo permanecer em atividade a executiva destituída até decisão final”.
Pugna, ainda, “seja garantida alterações das decisões tomadas na convenção realizada em 03 de agosto pelos membros da Comissão Provisória, incluindo escolha de coligações e candidatos”, e, alternativamente, “seja deferida a decisão no sentido de que os candidatos à vereadores escolhidos na convenção realizada sejam considerados aptos a requererem o registro de suas candidaturas” (ID 19227330),
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato acoimado (ID 19228102).
Concomitantemente, a Comissão Provisória do Republicanos de Camboriú nomeada pelo órgão estadual, representada por seu presidente. Paulo Adalberto Zoschke, peticionou na condição de litisconsorte passivo necessário ou terceiro interessado, igualmente defendendo o ato tido por ilegal (ID 19228099),
É o relatório. Decido.
De início, avulta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do mandamus, diante dos evidentes reflexos que o conflito instaurado entre as partes em âmbito partidário irradia no processo eleitoral vindouro, notadamente na iminente fase do registro das candidaturas
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2008. PARTIDO POLÍTICO DIRETÓRIO REGIONAL E MUNICIPAL COLIDÊNCIA DE INTERESSES. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DESTITUIÇÃO, AUSENCIA DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA COM REFLEXOS NO PLEITO. ANALISE PELA JUSTIÇA ELEITORAL TRE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO PELAS PROVAS E PELO ESTATUTO SUMULAS 5 E 7 DO STJ. SUMULA 279 DO STF.
1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades.
2. Destituição sumăria de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao principio do contraditório e do devido processo legal merece repuro.
3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF
4. Agravo regimental desprovido.
TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 31.913, de 12/11/2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves].
Ainda, no que tange à alegação de ausência de poderes do presidente da comissão provisória dissolvida para representar o partido, formulada na petição subscrita pela comissão provisória nomeada pelo órgão estadual, tenho-a por insubsistente, uma vez que se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança, voltado justamente contra a dissolução da comissão até então vigente, pelo que não há falar, igualmente, na impossibilidade de conhecimento do pedido por falta de interesse de agir.
Superadas essas questões, em análise perfunctória insita à fase em que se encontra o processo, reconheço a presença do requisito do fumus boni iuris, diante da comprovada dissolução da comissão provisória até então vigente operada pelo órgão estadual da legenda em manifesta violação às garantias constitucionais, que já foi objeto de reconhecimento por este Tribunal quando do exame da intervenção havida órgão municipal do partido, senão vejamos: outro
MANDADO DE SEGURANÇA DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL PELA DIREÇÃO ESTADUAL DA AGREMIAÇÃO ATO REALIZADO SEM OBSERVANCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PROCESSO DE DECISÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO SUPERIOR SEM OPORTUNIZAR, MESMO MINIMAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO CONCESSÃO DA ORDEM INVALIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS PRATICADOS PELA COMISSÃO NOMEADA PELA DIREÇÃO ESTADUAL
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “não obstante a redação conferida pela EC n° 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático”. E, mais, “não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, an assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana” (TSE, Registro De Partido Político 141796/DF, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Acórdão de 20/02/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 15/03/2018, pag. 20-22).
Sendo assim, “não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa [TSE, Mandado De Segurança Civel.
060076896/SC, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 19/12/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 10, data 06/02/2023] [TRE-SC. 0600041-22.2024.6.24.0026, de 5.8.2024, Relator Juiz Carlos Alberto Civinski)
Outrossim, resta evidenciado o periculum in mora, dada a proximidade do prazo fatal para formalização dos pedidos de registro de candidatura, que se encerrará no dia 15.8.2024.
Ante o exposto, deve ser deferida, em parte, a liminar, apenas para anular o ato de dissolução promovido pela autoridade coatora, restabelecendo provisoriamente as atribuições da Comissão impetrante, bem como do seu respectivo presidente, até o julgamento definitivo do presente mandamus
Já no que se refere à anulação dos atos praticados pela comissão provisória nomeada pela autoridade coutora e ans demais pedidos formulados nos itens “b” e “c” da inicial, distingo tratar-se de matéria cuja conhecimento por esta Corte resta inviabilizado, dada a competência absoluta do Juízo Eleitoral de primeiro gran para a o julgamento dos pedidos de registro de candidatura
Ainda, uma vez prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação sobre o mérito.
Intimem-se, com urgência.
A Coordenadoria de Processamento, para as providência cabíveis.
Florianópolis, 12 de agosto de 2024,
ADILOR DANIELI, Relator(a).