Segundo a denúncia, ela intoxicou o companheiro com “Paraquat”, herbicida comum em plantações da região. O veneno foi adicionado à cerveja da vítima, que notou, depois de alguns copos, um amargor na boca e avistou um líquido branco misturado à bebida. O crime aconteceu em 7 de maio de 2018.
Vizinhos do casal dizem que a confusão começou por volta do meio-dia, quando a vítima se dirigiu até a casa ao lado da sua para contar que havia sido envenenada pela própria esposa. Segundo os autos, era comum que os dois brigassem e não era a primeira vez que a acusada atentava contra o marido.
Antes do crime, a vítima já costumava se queixar por sentir-se “meio cego”, sem conseguir mais dirigir. Tinha diarreia e passava mal frequentemente, mas tudo se agravou depois de discussões sobre a venda da casa – a acusada defendia a ideia, mas o marido não concordava em se desfazer do imóvel. Atualmente, aliás, a ré segue com a residência à venda.
Enquanto levavam a vítima para o hospital, outra vizinha foi procurar a denunciada e a encontrou enrolando uma corda no próprio pescoço, dentro do galinheiro. Após impedir o suicídio, ela acionou os bombeiros. A mulher afirmou que havia, também, ingerido veneno, mas seu exame de sangue não confirmou indícios de contaminação como a da vítima. O marido morreu semanas após a intoxicação, no hospital.
A acusada afirma que atentou contra a vida do cônjuge porque ele a agredia e xingava. Já havia tentado ceifar a própria vida antes e, submetida a exame de sanidade mental, teve diagnosticado transtorno depressivo maior.
A recorrente, ao tentar impedir o julgamento pelo júri popular, alegou legítima defesa e subsidiariamente pediu o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão julgador de 2º grau não reconheceu a legítima defesa mas deu parcial provimento ao recurso, ao entender que envenenar alguém já implica utilização de meio insidioso, visto que a substância precisa ser ministrada sem o conhecimento da vítima, daí a ocorrência de “bis in idem” caso fosse mantida a qualificadora. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 5010837-72.2023.8.24.0036/SC).