Jurídico da Associação da Vila Fortaleza no Brejo consegue suspender decisão de Juíza de Balneário Camboriú.
“Recorremos a Justiça de segunda instância do Estado e conseguimos uma grande vitória” disse o presidente da Associação da Vila Alex que não cansou de elogiar o Jurídico da Associação.
O presidente da Vila Alex disse ainda que apesar da Associação sempre ter respeitado as decisões da Juíza Adriana Lisboa, numa concordou com suas decisões.
“Agora não só está suspensa a decisão da juíza com que irá seguir daqui pra frente é a justiça estadual.”
O grande líder do movimento de moradores nos contou que também foi protocolado no gabinete do prefeito um pedido regularização seguindo a Reurb e o prefeito teria 10 dias para dar uma resposta é não teria feito até o dia de hoje.
Segue decisão 👇
Página:de 4 Gabinete Desembargador Odson Cardoso FilhoTutela Cautelar Antecedente n. 4007341-39.2018.8.24.0000, Balneário CamboriúRequerente: Associação Vila Fortaleza de Balneário Camboriu Advogado: Luciano Raizer Severino de Lima (OAB: 27622/SC) e outro Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: José de Jesus Wagner (Promotor) Interessado: Município de Balneário Camboriú Advogada: Fabiana Thiesen Bührer (OAB: 6906/SC) Interessado: Cristiano José Bruxel Advogado: Ezio Emir Gracher (OAB: 10842/SC) Relator: Desembargador Odson Cardoso FilhoVistos etc.Associação Vila Fortaleza de Balneário Camboriú apresentourequerimento de “Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, por meio do qualpostulou a concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005374-85.2013.8.24.0005, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados peloMinistério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar[…] os requeridos CRISTIANO JOSÉ BRUXEL e MUNICÍPIO DEBALNEÁRIO CAMBORIÚ na obrigação de promoverem a DEMOLIÇÃO de todos os imóveis construídos na Rua Hermógenes de Assis Feijó, 740, bairro da Barra, nesta cidade, que não tenham projeto aprovado, bem como ao desfazimento do ilegalloteamento. CONDENO-OS, também, a promover a recuperação integral da área degradada objeto destas ações, com a recomposição da gleba ao estado anterior ao irregular fracionamento havido, de acordo com projeto a ser apreciado inicialmente pela FATMA e, aprovado,executado pelos requeridos sob supervisão do aludido órgão ambiental.CONFIRMO integralmente a liminar concedida e CONDENO o requeridoCRISTIANO JOSÉ BRUXEL e aos ocupantes da área de promoverem qualquerespécie de alienação da área, ainda que em partes ou lotes .CONDENO o requerido CRISTIANO JOSÉ BRUXEL e o MUNICÍPIO DEBALNEÁRIO CAMBORIÚ na obrigação de promoverem a adequada retiradadas famílias do local.CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária da área pelos ocupantes.CONDENO o requerido CRISTIANO JOSÉ BRUXEL a pagar Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pasta digital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4007341-39.2018.8.24.0000 e código DB97C5.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Odson Cardoso Filho, liberado nos autos em 16/04/2018 às 18:43 .fls. 458Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho INDENIZAÇÃO aos ocupantes do imóvel que forem retirados, correspondente ao valor da compra do respectivo lote e demais gastos com eventualconstrução, a ser apurado em liquidação de sentença.CONDENO o requerido CRISTIANO JOSÉ BRUXEL ao pagamento de dano moral coletivo que fixo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a reverter em favor das famílias a serem desalojadas, que estão cadastradas nosautos, devendo haver proporcionalidade por unidade familiar (não por membrosde cada família). (fls. 104-105)Em suas razões, verbera, em síntese, que [a] a área objeto dacontenda, localizada no Bairro Barra e denominada de “lotes em condomínio”,refoge o caráter de “bem público” ou de “preservação permanente”, e os que lá residem, “mais de 2.500 pessoas”, detêm a “posse mansa, pacífica e interrupta”da coisa, a qual, segundo legislação pertinente, é passível de regularização; [b]houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, notadamente em relação aodano ambiental declinado na inicial, dado que o laudo utilizado na sentençamostra-se inconclusivo; e [c] a sentença foi silente quanto ao fornecimento dosmeios necessários para desocupação do imóvel (transporte, abrigo etc.), comotambém ao reassentamento das famílias.À luz dessas considerações, máxime ao interesse em disputa(“direito ao meio ambiente equilibrado x direito à moradia; direito ao meioambiente equilibrado x isonomia”), assim como a existência de risco de danograve ou de difícil reparação, inclusive com a desocupação forçada dasresidências, requer que o apelo seja recebido com carga suspensiva (fls. 1-39).Juntou os documentos de fls. 40-270.É o breve relatório.Decido.Sabe-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo daapelação poderá ser formulado ao Relator (art. 1.012, § 3º, I, do NCPC) e serádeferido quando restar demonstrada a probabilidade de provimento do recursoou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícilreparação (art. 1.012, § 4º, do NCPC).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4007341-39.2018.8.24.0000 e código DB97C5.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Odson Cardoso Filho, liberado nos autos em 16/04/2018 às 18:43 .fls. 459Gabinete Desembargador Odson Cardoso FilhoDa petição, constata-se ser razoável a tese defendida pelaAssociação Vila Fortaleza de Balneário Camboriú.Deveras, é habitual que em ação civil pública a indicação dedesmatamento, degradação ambiental e construções irregulares sejam vistas emdebate. Contudo, não apenas as normas tidas por desobedecidas serãoeficazes, per si, para a procedência do pleito.Por isso, se havia (ou não) necessidade de realização de períciajudicial no local (inicialmente com apenas duas casas e supressão de vinteárvores de espécies nativas variadas, sem autorização do órgão competente)para levantamento das irregularidades, factível defender que a dispensa doexame,primeiramentedeferido,poderiaeventualmentecaracterizaro cerceamento de defesa.No entanto, pela magnitude que contorna o caso, em especial pelaacelerada ocupação (ir)regular da área, as informações relativas ao danoambiental havido no local e a vistoria promovida por órgão competente (FATMA),conforme registrado ao longo do feito, estão, a princípio, a apoiar a proposiçãodefendida na peça inicial. Essas particularidades,in casu, dizem com o processoprincipal, e lá, oportunamente, serão examinados.Quer dizer, nesta estreita análise, vislumbro, ainda que de formamínima (processualmente), alguma probabilidade na discussão levantada pelorecurso.Entendo, sobre outro ângulo, e é nele principalmente que foco, a hipótese de irreversibilidade da medida, caso atendido imediatamente o comando sentencial, consistente na “demolição de todos os imóveis construídosna Rua Hermógenes de Assis Feijó, 740, bairro da Barra, nesta cidade, que nãotenham projeto aprovado, bem como ao desfazimento do ilegalloteamento”. E mais: “CONDENO-OS, também, a promover a recuperação integral da áreadegradada objeto destas ações, com a recomposição da gleba ao estado anteriorao irregular fracionamento havido” (fls. 104-105).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4007341-39.2018.8.24.0000 e código DB97C5.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Odson Cardoso Filho, liberado nos autos em 16/04/2018 às 18:43 .fls. 460Gabinete Desembargador Odson Cardoso FilhoConveniente, face o tempo decorrido entre o ajuizamento da açãocivil pública o a lavratura da sentença, o aguardo dos autos principais, visando a análise cuidadosa do contexto.À vista do exposto,DEFIRO o pedido de atribuição de efeitosuspensivo à sentença, exceto no que diz respeito às determinações deferidasem sede de antecipação de tutela, datada de 19-4-2013, e, posteriormente,albergadas pela sentença, que alcançam, inclusive, os atuais ocupantes.Intimem-se, inclusive os habilitados no curso do feito, e dê-seciência ao Juízoa quo.Florianópolis, 16 de abril de 2018.Desembargador Odson Cardoso FilhoRelatorPara conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4007341-39.2018.8.24.0000 e código DB97C5.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Odson Cardoso Filho, liberado nos autos em 16/04/2018 às 18:43 .fls. 461